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Levantamento: Enquetes durante o período de campanha eleitoral

Enquetes durante o período de campanha eleitoral.

Nas eleições municipais de 2020 emergem perfis criados nas redes sociais para vincular os dados obtidos em enquetes e descobrir qual candidato irá vencer, intenção ou preferência de votos.

A divulgação destes conteúdos vão desde perfis pessoais até mesmo em contas associadas a empresas, devido à sua simplicidade, baixo grau de dificuldade para elaboração, e mesmo pela rapidez para divulgação de seus resultados. Mas no âmbito eleitoral, seriam estes conteúdos meros levantamentos?

A resposta a este questionamento já possui previsão em lei, mais especificamente no art. 33, § 5° da  Lei 9.504/97, onde há vedação a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral no período de campanha, vez que estes inocentes (por vezes nem tanto) levantamentos podem trazer consequências mais severas, e até mesmo alterar o cenário da corrida eleitoral.

Para surpresa de muitos, com a realização dessas enquetes durante o período em questão, há a possibilidade da imposição de uma multa equivalente a R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), podendo o valor ser dobrado em caso de reincidência, independentemente se fora criada por candidato, apoiador, pessoa jurídica ou partido, para a legislação, não existe distinção, e a punição é a mesma.

Apesar da previsão expressa em lei da vedação para referido tipo de divulgação, apenas no ano de 2020 (até a publicação dessa pesquisa) foram verificadas 263 decisões sobre o assunto nos Tribunais Regionais Eleitorais, e no TSE.

Dentre o alto número de decisões resta clara uma grande divergência quanto o enquadramento dos referidos levantamentos, havendo desde decisões que entendem apenas pela determinação de retirada do conteúdo, quanto as que aplicam a mencionada multa prevista no art. 33, § 5° da  Lei 9.504/97, em seu valor máximo.

A discussão se dá pelas dúvidas ainda existem quanto às diferenças entre o que é uma enquete, e do que configura uma pesquisa eleitoral.  Em resumo, a enquete é a simples coleta de opiniões de eleitores sem nenhum controle de amostra e sem a utilização de método científico para sua realização, dependendo apenas da participação espontânea do interessado.

Já a pesquisa eleitoral requer dados estatísticos realizados junto a uma parcela da população de eleitores, com o objetivo de comparar a preferência e a intenção de voto a respeito dos candidatos que disputam determinada eleição, e possui uma série de requisitos, inclusive previstos em lei, para que possam ocorrer e serem validadas.

As representações já decididas em TREs verificadas no pleito do corrente ano, como é o exemplo da Representação nº 0600270-45.2020.6.20.0054/RN, que mantém o posicionamento por decidir pela punição das enquetes no período eleitoral, para que seja garantida a lisura do pleito, e mesmo sejam resguardadas as informações divulgadas, pois conforme a decisão da Juíza Eleitoral Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas:

“(…) não  haveria  sentido  em  se  exigir  determinados  requisitos  para  pesquisas  e permitir  a  divulgação  de  resultados  de  pesquisas  que  não  atendem  a  esses  requisitos  em  grupos de  whatsapp,  com  potencial  de  viralização  que  nenhum  jornal  impresso  no  passado  sequer imaginou ser possível.” (TRE-RN – RP: 0600270-45.2020.6.20.0054 Assu/RN, Juíza Eleitoral Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, Data de Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 14/10/2020)

Em contrapartida também são verificadas decisões, como é o caso do julgamento ocorrido em 07/08/20 da Representação nº 060002888, do TRE-MA, de Relatoria do Desembargador Bruno Araujo Duailibe Pinheiro, onde se decidiu pelo afastamento da multa, devido a distinção entre enquetes e pesquisas, em seus exatos termos:

 “Conforme o entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) incidência da multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro exige a presença de alguns elementos mínimos de formalidade para que seja considerada pesquisa de opinião, sem os quais o texto pode configurar mera enquete ou sondagem, cuja divulgação prescinde de registro e não enseja a aplicação de sanção pecuniária (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 38792, Min. Sergio Silveira Banhos, DJE: 30/08/2019).” (TRE-MA – RP: 060002888 PERI MIRIM – MA, Relator: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2020, Data de Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 07/08/2020)

Vale ressaltar, que por conta da pandemia do coronavírus, o período de campanha eleitoral foi alterado, passando a entrar em vigor a partir do dia 27 de setembro de 2020. Ou seja, enquetes realizadas anteriores a essa data não se configuram como irregulares.

Porém, as referentes decisões opostas sobre a mesma temática, sugerem como este tema ainda se encontra vago em relação a interpretação a vedação acerca das enquetes em período eleitoral, com abertura para mais questionamentos, do que certezas.

Cínthya Maria Caetano
Está cursando Direito na Universidade Estadual do Vale do Acaraú e é  Fellow no Instituto Liberdade Digital.

Giovana Busnello
Está cursando Direito pelo Mackenzie e é Fellow no Instituto Liberdade Digital.

Roberta Battisti

Pesquisadora do Instituto Liberdade Digital e mestranda em direito político e econômico na Universidade presbiteriana Mackenzie.

Este artigo foi produzido dentro do projeto do Observatório Eleitoral Digital do Instituto Liberdade Digital.